- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 28/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 28/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O ATO DE LICENCIAMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR NÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS INATACADOS, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 283/STF, 7/STJ E 282/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 4. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.379.428/CE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 28/8/2013.)
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