- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 13/09/2013
PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REAL POSSIBILIDADE DE FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. - A jurisprudência deste Tribunal Superior tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - O envolvimento com organização criminosa, extremamente articulada e bem armada, especializada no tráfico ilícito de drogas e corrupção de policiais, com ramificações em todo o Estado de São Paulo, e também Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, inclusive, com alguns participantes "com forte indicativo de envolvimento em facção criminosa, armada, que atua dentro dos presídios", são circunstâncias concretas a comprovar a periculosidade da recorrente ao meio social, recomendando sua prisão cautelar para assegurar a ordem pública. - A segregação cautelar também se mostra necessária para a garantia da aplicação da lei penal dada a real possibilidade de fuga da recorrente diante do alto poder econômico da organização criminosa e do "fato apurado pela Autoridade Policial de que boa parte dos investigados reside ou já residiu em cidades que fazem fronteira com a Bolívia e poderiam, com facilidade, atravessar para o país vizinho." Recurso desprovido. (RHC n. 38.486/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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