- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 13/09/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE QUESTÃO PREJUDICIAL QUE INVIABILIZA O EXAME DO MÉRITO. OFENSA AO ART. 267, V, CPC. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de enfrentamento tópico de cada um dos argumentos suscitados pelas partes, bastando para a validade do julgamento que este tenha sido suficientemente fundamentado, ainda que de forma diversa daquela apresentada pelo recorrente e contrária aos seus interesses. Precedentes. 2. In casu, a instância recorrida não tinha obrigação de se pronunciar sobre as defesas de mérito apresentadas pelo recorrente se o processo fora extinto pelo reconhecimento de sua litispendência em relação a outro feito anteriormente proposto pela mesma parte. Inteligência do art. 301, V, do CPC. 3. No mérito, a questão de estar ou não caracterizada a litispendência depende essencialmente do exame do conjunto fático-probatório, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.305.166/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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