JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
06/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 06/09/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OFENSA AO ARTS. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que não há duplicidade de execuções promovidas pelo particular contra o estado, não havendo falar, pois, em litispendência. O Tribunal de origem consignou, ainda, que o particular não figurou no polo ativo da ação, não detendo legitimidade nem título hábil para se inserir dentre os exequentes. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.382.573/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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