JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
06/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 06/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. NULIDADES NA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede a atuação desta Corte, deferindo ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 3. O uso de algemas durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri ficou devidamente justificada em razão da periculosidade do réu - já condenado por homicídio anteriormente -, do seu desaparecimento por 16 anos após fugir da cadeia local em que esperava a realização do julgamento e da impossibilidade de se garantir a segurança dos presentes à sessão reconhecida pelo chefe da escolta policial. 4. É possível o reconhecimento de qualificadoras distintas para homicídios diversos praticados num mesmo contexto fático, a depender das circunstâncias em que cada crime foi cometido. Sendo vedado o revolvimento do acervo probatório pela via eleita, inviável analisar as condições em que os homicídios foram praticados pelo réu para rechaçar a conclusão a que chegou o Conselho de Sentença. 5. A ausência de quesito relativo a um suposto crime de falso testemunho praticado na sessão do Tribunal do Júri não foi questionada pela defesa no momento oportuno e não gerou qualquer prejuízo ao paciente, razão pela qual não há nulidade a ser declarada. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 234.684/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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