- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 04/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 217, II, d, DA LEI N.º 8.112/90. EXIGÊNCIA DA FORMAL INDICAÇÃO DOS DEPENDENTES DA PENSÃO POR MORTE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DO JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA QUE FOI PREQUESTIONADA IMPLICITAMENTE QUANDO O TRIBUNAL A QUO FIXOU O PERCENTUAL DOS JUROS. INCIDÊNCIA DA MP N.º 2.180- 35/2001 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte Superior já assentou o entendimento de que a formalidade prevista no art. 217, II, d, da Lei n.º 8.112/90, consubstanciada na exigência de prévia indicação do rol de dependentes a serem beneficiados com a pensão por morte, pode vir a ser dispensada, diante de comprovação idônea da dependência econômica do beneficiário. Precedentes. 2. Os juros moratórios e a atualização monetária referentes às parcelas vencidas devidas à parte autora devem ser calculados, em 6% ao ano no período de vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 667.056/SC, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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