- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/08/2014, p. 21/08/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO. IV, DA LEI N.° 10.826/03. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) SENTENÇA CONDENATÓRIA. CIENTIFICAÇÃO DO DEFENSOR. INTIMAÇÃO POR EDITAL DE CONDENADO. POSSIBILIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELO. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade, pois não há falar em nulidade na intimação da sentença quando o defensor restou ciente do decisum condenatório prolatado, além de haver intimação por edital do réu, após a não localização do increpado. 3. Inexistindo apelo defensivo e não tendo o paciente atendido ao chamamento do edital, apropriado mostrou-se o reconhecimento do trânsito em julgado do feito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 263.513/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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