JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
08/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 08/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE VISAVA A MESMA PRETENSÃO DEDUZIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO PRIMEIRO WRIT. DECISÃO AGRAVADA, QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Em que pese a argumentação do agravante, não há como negar a perda superveniente do objeto deste Habeas corpus, diante da superveniência do julgamento do HC 175.931/SP, em que se buscava a mesma pretensão ora deduzida, e no qual se decidiu por "esperar o julgamento de mérito, pelo colegiado da Corte Estadual, da revisão criminal ali ajuizada, cuja amplitude permitirá o minucioso exame da questão posta, notadamente pelo fato de que o paciente já respondeu a mais de 20 ações penais (fls. 187/196 e 207/220), sendo impossível verificar, de pronto, se o processo que o Tribunal utilizou para aumentar a pena do paciente pela reincidência é o mesmo alegado pela impetrante que teria sido extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva". II. Ainda que a conclusão do referido Habeas corpus (HC 175.931/SP) tenha sido pelo não conhecimento do writ, já houve decisão deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser mais prudente aguardar o julgamento do mérito do pedido originário, razão pela qual, sem que tenha sido julgado o mérito da Revisão Criminal, não poderia ser impetrado, nem conhecido, novo Habeas corpus, nesta Corte, com a mesma pretensão. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 178.186/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 8/5/2014.)
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