- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 30/08/2013
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. pretensão de reexame de provaS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE REFLEXA DE LEI LOCAL (LEI MUNICIPAL N. 2.861/01). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Insuscetível de revisão, em recurso especial, o entendimento do Tribunal de origem de que tem o município legitimidade para responder pelo indevido desconto previdenciário na folha de pagamento da agravada, por demandar reexame de matéria fática, obstado pela Súmula 7 desta Corte. 2. A análise da alegada ilegitimidade passiva do município requer, necessariamente, o exame da Lei Municipal n. 2.861/01. Ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 328.202/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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