- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ANÁLISE REFLEXA DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A análise da alegada ilegitimidade passiva do município requer, necessariamente, o exame da Lei Municipal n. 3.188/2006, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição, uma vez que o recurso especial destina-se somente à uniformização da interpretação do direito federal, aplicando-se ao caso a Súmula 280/STF. 2. Insuscetível de revisão, em recurso especial, o entendimento do Tribunal de origem de que tem o município legitimidade para responder pelo indevido desconto previdenciário na folha de pagamento da agravada, por demandar reexame de matéria fática, obstado pela Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 373.909/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.