JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
30/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 30/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. ADITAMENTOS CONTRATUAIS. REAJUSTE DE PREÇOS UNITÁRIOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. 2. A alegação genérica de violação às Leis ns. 8.880/1994 e 9.069/1994, sem indicação dos dispositivos legais tidos por violados e sem exprimir com transparência como o acórdão recorrido as teria ofendido, caracteriza deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida e a decisão esteja suficientemente fundamentada. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o cômputo dos juros moratórios, resultantes de inadimplemento de obrigação contratual, inicia-se na data da citação do réu, por força da norma inserta no artigo 405 do Código Civil de 2002. Precedentes: AgRg no AREsp 72.494/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28.5.2013; AgRg no AREsp 190.344/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25.3.2013; AgRg no REsp 1082218/PE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 3.10.2011. 5. Quanto ao reajuste de preços, o Tribunal a quo, após analise do conjunto fático-probatório dos autos, expressamente consignou que o reajuste anual de preços não incide ao termo de aditamento, tendo em vista não ter ocorrido o interregno contratual. Para que o STJ pudesse alterar esta conclusão, seria necessário reexaminar os termos aditivos e a matéria fático-probatória. Incidentes as súmulas 5 e 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.255.405/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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