- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/08/2013, p. 27/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. DETERMINAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte Superior já firmou o entendimento no sentido da auto-aplicabilidade do art. 46 da Lei n. 8.541/92, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". 2. "A fonte pagadora é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre verbas passíveis de tributação, conforme determinação prevista no art. 45, parágrafo único, do CTN. Todavia, após efetuado o desconto do imposto de renda na fonte, o montante é repassado incontinenti ao órgão arrecadador, no caso a Secretaria da Receita Federal, o que torna a Fazenda Nacional a única legitimada para responder por eventual indébito tributário" (REsp 488.270/AL, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/11/2003, p. 209). "O mesmo entendimento aplica-se às ações judiciais que buscam afastar a retenção na fonte do imposto de renda sob a alegação de hipótese de não-incidência". (REsp 1314773/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/05/2012) 3. Estando o acórdão do Tribunal de origem em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, forçosa a aplicação do seu enunciado Sumular n. 83. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 340.091/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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