JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
27/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/08/2013, p. 27/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE TERCEIRO RESULTADO DIFERENTE DA CONCLUSÃO TANTO DO VOTO VENCEDOR QUANTO DO VOTO VENCIDO. PRECEDENTES. 1. Não houve omissão do acórdão a amparar a alegada violação ao art. 535 do CPC. Observa-se que o voto do acórdão do Tribunal de origem dirimiu de maneira clara a controvérsia, assentando que os embargos infringentes se prestam, unicamente, para fazer prevalecer o voto vencido em detrimento do voto vencedor, e não para possibilitar um terceiro resultado não adotado por nenhum dos votantes. 2. No presente caso a ora agravante, nas razões dos seus embargos infringentes, pretendia que fossem adotados os fundamentos do voto vencido do acórdão que julgou a apelação para, todavia, chegar-se a um terceiro resultado que, ressalte-se, o próprio voto vencido não albergou. No entanto essa pretensão não se coaduna com os objetivos legais previstos para os embargos infringentes. 3. Forçoso reconhecer que a sistemática dos embargos infringentes não permite, a pretexto de se estar prestigiando a fundamentação do voto vencido, um terceiro resultado que afaste a dupla sucumbência sofrida pela ora recorrente. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag n. 1.227.194/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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