- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2014, p. 24/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. 1. "Ocorrendo reforma apenas parcial da sentença, não cabem embargos infringentes quanto à matéria em torno da qual se manteve o juízo de procedência ou de improcedência" (AgRg no REsp 1.231.133/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27/9/2012). 2. "A admissão dos embargos infringentes reclama não só voto vencido e reforma da sentença. Exige, também, que a voz vencida seja pela manutenção da sentença. (...) portanto, a ocorrência de voto vencido, propondo provimento do apelo em maior extensão do que a maioria, não permite a interposição dos embargos infringentes, na medida em que o pronunciamento vencedor alinha-se à sentença de primeiro grau. (...) (EDcl no REsp 1.087.717/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, DJe 10/10/2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.158.621/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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