- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 03/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/09/2014, p. 03/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 530 DO CPC. ALCANCE DO VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. TEMA DO RECURSO DIVERSO DA MATÉRIA DECIDIDA NO VOTO VENCIDO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1. A par da ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido (óbice da Súmula 283/STF), o apelo nobre não merece prosperar, na medida em que "o que traça os limites cognitivos dos embargos infringentes, nos termos do art. 530 do Código de Processo Civil, é a divergência estabelecida pelo voto vencido. Por isso as razões dos embargos devem limitar-se à divergência, visando à prevalência desta" (REsp 981.532/RJ, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/8/2012). 2. Se o voto vencido acolhe a prejudicial de prescrição quinquenal e os infringentes referem-se à matéria diversa, inadequado se mostra estes embargos à falta de divergência entre os pronunciamentos judiciais a respeito da limitação da compensação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.460.046/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 3/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.