- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/05/2016, p. 30/05/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. São incabíveis embargos infringentes contra acórdão que tenha mantido a conclusão da sentença, ainda que por fundamentos diversos. Precedentes. 2. Ademais, "o cabimento dos embargos infringentes está condicionado ao interesse de fazer prevalecer voto vencido que adote a mesma conclusão da sentença" (AgRg no REsp n. 1.443.919/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 21/5/2014), o que não ocorreu no caso, em que o voto vencido pretendia alterar, e não manter, o entendimento de primeiro grau. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.196.212/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.