JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/05/2016
Data de publicação
30/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/05/2016, p. 30/05/2016

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. São incabíveis embargos infringentes contra acórdão que tenha mantido a conclusão da sentença, ainda que por fundamentos diversos. Precedentes. 2. Ademais, "o cabimento dos embargos infringentes está condicionado ao interesse de fazer prevalecer voto vencido que adote a mesma conclusão da sentença" (AgRg no REsp n. 1.443.919/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 21/5/2014), o que não ocorreu no caso, em que o voto vencido pretendia alterar, e não manter, o entendimento de primeiro grau. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.196.212/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
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