- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 26/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO DE 1/6. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/6 (um sexto), está perfeitamente adequada com as circunstâncias do fato criminoso, notadamente, com a quantidade e a natureza da droga apreendida - 985g (novecentos e oitenta e cinco gramas) de cocaína -, que evidenciam o fato de o réu ter exercido papel importante para a distribuição de droga para uma organização criminosa internacional, não sendo crível que o grupo criminoso entregaria uma elevada quantidade de droga à pessoa sem experiência com o transporte de entorpecentes ou recém iniciada no mundo do tráfico. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.328.126/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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