Acórdão
Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 19/10/2010
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ISONOMIA COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. LEI N. 10.410/02. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. 1. O acórdão recorrido tem como base fundamentos de ordem eminentemente constitucional, mais especificamente o exame da hipótese sob o prisma do art. 40, § 8.º, da Carta Magna e, nesse contexto, a inversão do julgado demandaria, o exame dessa matéria, o que é …