- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 14/10/2014
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ISONOMIA COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. LEI N. 10.410/02 . EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.410/2002, 1º da Lei n. 10.472/2002; 2º do Decreto n. 4.293/02; e 480 do Código de Processo Civil, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Verifica-se, pois, que a Corte de origem analisou a matéria à luz do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no Ag 1.340.881/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma; REsp 1.205.458/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; AgRg no Ag 1.339.777/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma. 2. Assim, inviável o exame do pleito do recorrente, porquanto o instrumento utilizado não comporta esta análise. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 565.455/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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