- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 13/09/2013
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. - A jurisprudência deste Tribunal Superior tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - As circunstâncias da infração em tese cometida - o comércio de elevada e variada quantidade de entorpecente (223 invólucros de crack e 14 de maconha) em local de intenso movimento de narcotraficantes e usuários de drogas, conhecido como "Boca de Fumo" - evidencia a periculosidade do recorrente, recomendando o seu acautelamento provisório como forma de assegurar a tranquilidade ao meio social. - O alegado excesso de prazo na formação da culpa não pode basear- se em simples critério aritmético, devendo a demora ser analisada em cotejo com as particularidades e complexidades de cada caso concreto, pautando-se sempre pelo critério da razoabilidade. - Na espécie, o transcurso de pouco mais de cinco meses desde a prisão cautelar até a audiência de instrução e julgamento não se mostra mostra desarrazoado. Além disso, a ação penal encontra-se na fase das alegações finais, o que atrai a incidência do verbete sumular n. 52 desta Corte. Recurso desprovido. (RHC n. 38.909/PI, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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