JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
13/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 13/09/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA VISANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEVADA PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. FUNDADO TEMOR DAS TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, deve ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - A a decisão que determinou a segregação provisória foi devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, como forma de acautelamento do meio social, em razão das circunstâncias do caso concreto que retratam o elevado grau de periculosidade social do paciente, considerando, sobretudo, o modus operandi do delito, porquanto o recorrente executou o crime com emprego de arma de fogo, disparando 18 (dezoito) vezes contra a vítima em um estabelecimento comercial, colocando em risco uma série de pessoas, inclusive menores. Tudo isso indica a ousadia e a periculosidade do agente no seu meio social. Vale destacar, ainda, que as instâncias ordinárias também fundamentaram o decreto preventivo do recorrente por conveniência da instrução criminal, pois consta dos autos que as testemunhas temem por suas integridades físicas, caso o recorrente seja colocado em liberdade. - Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 39.185/RN, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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