JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
13/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 13/09/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. VÁRIOS RÉUS. EXPEDIÇÃO DE VÁRIAS CARTAS PRECATÓRIAS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA EM 13.5.2012. NÃO APRECIAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. - Não há como se considerar a possibilidade de relaxamento da prisão, tendo em consideração as especificidades da hipótese em exame, pois trata-se de feito em que se apura o cometimento do crime de roubo em face de agência dos Correios, sendo 7 (sete) acusados. Além disso, conforme andamento processual disposto no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, constata-se a expedição de várias cartas precatórias para as cidades de Juazeiro e Remanso, no Estado da Bahia. Logo, são circunstâncias que demonstram a complexidade do feito e ausência de desídia do Estado-juiz na condução do processo. - A questão referente à prisão cautelar não foi analisada no acórdão impugnado, de modo que a sua apreciação por esta Corte acarreta indevida supressão de instância. - Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 39.998/PI, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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