JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
26/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 26/08/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODIFICAÇÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADES APONTADAS NO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INFLUÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE NA FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO DOS JURADOS. REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE NO HABEAS CORPUS. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento da Primeira Turma do c. Pretório Excelso, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - A despeito do não conhecimento dos habeas corpus como sucedâneo recursal, deve ser verificada a ocorrência de evidente constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício por esta Corte. - A modificação da ordem de julgamento do apelo interposto em benefício do paciente, ou seja, sua antecipação por determinação do Desembargador Relator do 14º para 2º lugar da lista, ocorreu dentro do horário marcado para a sessão de julgamento, devidamente informado à defesa, o que afasta qualquer ilegalidade levantada pelo impetrante. - Regularmente cientificada a defesa da data e horário do julgamento do apelo na Corte estadual, é ônus do advogado constituído, quando pretende sustentar oralmente as teses defensivas, o acompanhamento da sessão desde o seu início. - As supostas irregularidades ocorridas durante o julgamento pelo júri popular - consistentes na "não distribuição aos jurados do pequeno relatório" previsto no art. 472, parágrafo único, do CPP; "não permanência da magistrada na Presidência dos trabalhos" durante a sessão de julgamento; a indevida leitura de toda a instrução processual na sala secreta - não foram apreciadas na origem, ficando esta Corte impedida de conhecê-las, sob pena de indevida supressão de instância. - A alegada parcialidade da Juíza Presidente na condução do feito ou sua indevida influência na formação da convicção dos jurados, demanda, na espécie, o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. - Ordem não conhecida. (HC n. 208.688/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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