- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 13/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. OBJETOS NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. VIDRO DIANTEIRO DANIFICADO. 1. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.079.847/SP, aos 22/5/2013, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência entre os posicionamentos das duas Turmas, considerando que a subtração de objetos situados no interior do veículo, mediante a destruição do vidro, qualifica o delito, na mesma linha do que decidia a Quinta Turma, posicionamento que passo a adotar. 2. Acórdão que, ao apreciar apelação da defesa, desclassifica a conduta para furto simples e declara extinta a privativa de liberdade pelo integral cumprimento da pena. Pleito de abrandamento do regime prisional julgado prejudicado. 3. Agravo regimental provido, a fim de restabelecer a sentença que condenou o agravado pela prática de furto qualificado, devendo o Tribunal a quo prosseguir no julgamento da Apelação n. 0208641-47.2010.8.26.0000. (AgRg no REsp n. 1.326.187/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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