- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI Nº 9.605/98. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. SUM. 444/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súm. 444/STJ, apenas admite-se o incremento da pena-base diante da existência de condenação definitiva. 2. Vigora perante esta Corte interpretação no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a culpabilidade do agente. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.751.953/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
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