- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/08/2013, p. 05/09/2013
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 11.232/2005 E QUE NÃO FORAM RECEBIDOS COMO IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO POR SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A oposição de embargos do devedor obedece a lei vigente no momento de sua apresentação. Assim, se a execução foi iniciada antes da vigência da Lei nº 11.232/05, mas os embargos somente foram opostos após a vigência dessa Lei, devem ser recebidos como mera impugnação. 2. Contudo, a razoabilidade exige que o Direito Processual não seja fonte de surpresas, sobretudo quando há amplo dissenso doutrinário sobre os efeitos da lei nova. O processo deve viabilizar, tanto quanto possível, a resolução de mérito. 3. Na hipótese, tendo em vista que os embargos do devedor não foram recebidos como impugnação, e foram julgados por sentença, o mérito da apelação deve ser analisado pelo Tribunal de origem. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.185.390/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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