- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 16/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/08/2012, p. 16/08/2012
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.232/2005. MATÉRIA REGULADA PELO LIVRO II DO CPC. EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Mesmo com as inovações no procedimento executivo fundado em título executivo judicial trazidas pela Lei nº 11.232/2005, que entrou em vigor em 22 de junho de 2006, a execução amparada em título extrajudicial permanece regulada pelo Livro II do Código de Processo Civil, o que implica dizer que ainda subsistem no ordenamento jurídico a ação de execução autônoma e, por conseguinte, os embargos do devedor, que são decididos por sentença, contra a qual é oponível o recurso de apelação. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.167.504/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 16/8/2012.)
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