- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA EM CONTINUIDADE DELITIVA. PACIENTE MAIOR DE SETENTA ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Com base na pena aplicadas sem o reconhecimento da continuidade delitiva - dois anos e nove meses de reclusão -, o prazo prescricional aplicável é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, que fica reduzido pela metade, consoante o art. 115 do Estatuto Repressivo, porque o Paciente contava com mais de setenta anos na data da condenação. 2. Verifica-se, assim o transcurso do lapso temporal exigido para configurar a extinção da pretensão punitiva estatal desde a publicação da sentença condenatória, em 07 de julho de 2008, transitada em julgado para a acusação, último marco interruptivo do prazo prescricional. 3. Habeas corpus concedido para declarar extinta a pretensão punitiva estatal do Paciente, em razão do prescrição da pretensão punitiva superveniente. (HC n. 268.362/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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