JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
21/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 21/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. LEI N. 12.243/2010. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PACIENTE COM MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS AO TEMPO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. LAPSO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conquanto a tese da prescrição da pretensão punitiva retroativa não tenha sido apreciada pela a instância de origem, o seu reconhecimento por este Tribunal Superior não implica indevida supressão de instância, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício e em qualquer grau de jurisdição. 2. Prescrição retroativa. Lei n. 12.243/2010. Inaplicabilidade à espécie. Delito praticado em data anterior a vigência do referido diploma legal. A prescrição é instituto de direito material, logo qualquer alteração que restrinja âmbito de abrangência desta benesse, a fim de agravar a situação do réu, não poderá retroagir para alcançar-lhe, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. Sanção penal aplicada: 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Lapso prescricional: 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, caput, V, 110, caput, § 2°, do Código Penal. 4. Paciente, ao tempo do acórdão condenatório - 17 de junho de 2010 -, possuía mais de 70 (setenta) anos de idade, razão pelo qual deve incidir o regramento contido no art. 115 do Código Penal, isto é, o lapso prescricional deve ser reduzido pela metade. 5. Delito cometido em de 21 de março de 2001. Denúncia recebida no dia 4.12.2006. Lapso superior a 4 (quatro) anos entre estes dois marcos. Reconhecimento da prescrição punitiva retroativa. 6. Ordem concedida, a fim de reconhecer a prescrição punitiva retroativa. (HC n. 211.001/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 21/3/2012.)
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