- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 06/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 30/06/2003. SÚMULA 85 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO DO EXAME DE CONTRARIEDADE A DECRETO OU PORTARIA, EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência da Corte, "conforme recente julgado repetitivo do STJ a matéria ficou sedimentada no sentido de que, nas ações que tenham (rectius) por objeto a concessão do reajuste de 28, 86% aos servidores civis e propostas antes do transcurso de cinco anos da MP n. 1.704/98, ou seja, até 30/06/2003, aplica-se a renuncia à prescrição. Contudo, em sendo proposta após tal prazo, deve incidir o teor constante do enunciado Sumula n. 85/STJ, por se tratar de prestação de trato sucessivo" (STJ, REsp 1.210.819/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/06/2011). II. Na forma da jurisprudência, "o STJ possui entendimento de que o comando legal inserido em decreto não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza a discussão quanto à sua inteligência em Recurso Especial" (STJ, AgRg no REsp 1.274.513/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/04/2012). III. Do mesmo modo, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a Portaria MARE n.º 2.179/98 não se enquadra no conceito de lei federal para a finalidade prevista no art. 105, inciso III, alínea a, da Carta Magna" (STJ, AgRg no REsp 886.755/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 15/08/2012). IV. No caso, não houve o cotejo analítico entre o aresto impugnado e os acórdãos tidos por divergentes, providência necessária, para a demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, de acordo com o art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.137.007/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/5/2014.)
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