- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/09/2013, p. 17/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 990.284/RS, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. No julgamento do REsp 990.284/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, esta Corte consolidou o entendimento de que a edição da Medida Provisória n. 1.704-5/98, que reconheceu o direito dos servidores públicos civis ao reajuste de 28,86%, representou a renúncia do prazo prescricional. Assim, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se propostas após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 72.019/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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