- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 06/05/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO DE 1 (UMA) MÁQUINA DE FIO DE CORTAR GRAMA, 1 (UMA) VASSOURA DE GRAMA E 1 (UMA) EXTENSÃO, OBJETOS AVALIADOS EM R$ 133,00 (CENTO E TRINTA E TRÊS REAIS), CERCA DE 51% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE A ÉPOCA DO FATO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESENÇA DE TIPICIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Para conduzir à atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, não se pode entender como inexpressiva a lesão jurídica provocada ou reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta consistente no furto de bens avaliados em R$ 133,00 (cento e trinta e três reais), equivalentes a cerca de 51% do salário-mínimo vigente a época do fato. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "no caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância" (STJ, HC 212.518/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 27/04/2012). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.198.552/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/5/2014.)
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