- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 14/10/2013
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DOSIMETRIA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. OMISSÃO SANADA, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. No acórdão embargado, a questão atinente à necessidade de prequestionamento para as matérias de ordem pública foi suficientemente analisada. Descabe alegar-se omissão por não terem sido apreciados fundamentos específicos, pois o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Precedente. 2. A matéria referente à tempestividade da exceção de suspeição já foi apreciada, e afastada, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp n. 111.293/SP. Então, a prejudicialidade do tema não induz a omissão do acórdão embargado. 3. Não é possível extrair do recurso especial nenhuma pretensão direcionada à aplicação da pena na segunda e na terceira fases da dosimetria, razão pela qual não há falar em omissão. 4. A prescrição alegada nos embargos de declaração recebidos como agravo regimental encontra-se fundada em razão distinta da afirmada no recurso especial, cujo conhecimento foi obstado por falta de prequestionamento, o que exige o saneamento da omissão. Todavia, também não é possível o conhecimento da matéria, embora por razão distinta, consistente em deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). De todo modo, a pena aplicada não permite a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a concessão de efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 62.464/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.