- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 12/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS. AGRAVO INTEMPESTIVO. SÚMULAS 699 E 284/STF. SÚMULA 182/STJ. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O prazo para a interposição de agravo de instrumento em matéria criminal é de 5 dias, nos termos do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990. 2. Incidência da Súmula 699/STF. 3. A pretensão relativa à ausência de provas para a condenação do réu envolve o revolvimento fático disposto nos autos, providência incabível na via especial, em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Se o Tribunal do Júri, por meio do seu Conselho de Sentença, concluiu que o réu cometeu um homicídio duplamente qualificado tentado, a modificação de tal entendimento exigiria o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Sumula 7/STJ. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 187.878/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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