JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
09/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 09/09/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA. RESPONSABILIDADE DA PARTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de se considerar inexistente o recurso interposto, via processamento eletrônico, de forma incompleta, impossibilitando sua exata compreensão, sendo de inteira responsabilidade da parte sua correta transmissão para o protocolo. 3. "O agravo regimental foi interposto por meio eletrônico, mas a petição está incompleta. Esta Corte possui entendimento de que é ônus do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, arcando com eventual protocolização incompleta do seu recurso." (AgRg no REsp 1.097.067/SE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27/06/2013) 4.Por outro vértice, descabida a realização de diligência para regularização de eventual vício, uma vez que inaplicável nas instâncias extraordinárias a norma inserta no art. 13 do CPC. 5. Mutatis mutandis: "Recurso apócrifo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça é considerado inexistente, não sendo passível de regularização, já que o disposto no art. 13 do CPC não é aplicável nas instâncias extraordinárias, consoante pacífica orientação há muito tempo consolidada nesta Corte" (AgRg nos ERESp 1.261.187/ES, Rel. Min NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, DJe 01/07/2013) 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 294.910/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 9/9/2013.)
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