- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DAS RESPECTIVAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE PELO PROTOCOLO E CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que constitui dever da parte recorrente zelar pela regularidade da interposição de seu recurso e pela correta instrução do processo quando se utiliza do sistema de peticionamento eletrônico, de modo que a transmissão da peça recursal de forma ilegível ou incompleta, como na hipótese dos autos, inviabiliza o conhecimento da insurgência. Precedentes. 2. Ademais, "a possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.958/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 18/5/2020). 3. Na espécie, inviável o conhecimento do agravo regimental, porquanto apresentada apenas a peça de interposição (e-STJ fl. 747), desacompanhada das respectivas e necessárias razões recursais. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.849.050/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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