- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 06/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA. INCIDÊNCIA REITERADA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo interposto contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso especial não foi conhecido ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. No presente agravo regimental, a agravante novamente deixou de enfrentar a fundamentação da decisão recorrida, limitando-se a combater o mérito do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, sem tecer comentário ao fundamento da decisão ora agravada. Incidência reiterada da Súmula 182/STJ. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. 1. O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, entendeu que a questão debatida decorreu de análise de legislação local e demandaria reexame do acervo fático, atraindo a incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 2. As razões do agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade não infirmam os fundamentos da decisão impugnada. Ao contrário, houve inovação no agravo quando aduz violação do art. 535, inciso II, do CPC, artigo que não foi sequer apontado como violado nas razões do especial, bem como apontam fundamento não utilizado pela Corte a quo para inviabilizar a subida, ao alegar que "não prospera o fundamento do TJ-PE segundo o qual a decisão objeto de recurso especial está em consonância com a jurisprudência desta Superior Tribunal". 3. Com efeito, observa-se que tal alegação está dissociada das razões da decisão agravada, o que demonstra a ausência de impugnação específica do decisum, além de promovê-la de modo deficiente, o que atrai a incidência das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF à espécie. Agravo regimental de Ademário Bezerra da Silva e outros não conhecido. Agravo regimental do Estado de Pernambuco improvido. (AgRg no AREsp n. 332.607/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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