- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 04/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/09/2013, p. 04/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO EQUIVOCADO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. DILIGÊNCIA. ÔNUS DO PROCURADOR. EQUÍVOCO MANIFESTO. ALEGAÇÃO NO MOMENTO EXATO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. 1. A ausência de impugnação nas razões do agravo, do equívoco da decisão de admissibilidade, que tratou de matéria diversa da contida do recurso especial, acarreta a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. Aplica-se, outrossim, a Súmula 284 do STF no caso, por estarem as razões do agravo completamente dissociadas dos argumentos do recurso especial. As razões do agravo devem ter correspondência com o conteúdo do recurso especial e com o da decisão agravada e exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do acórdão recorrido. 3. É dever do procurador ser diligente, utilizar-se do recurso correto, com argumentos adequados, devendo saber, por óbvio, de que assunto tratam os autos com os quais está lidando, ônus do qual não pode se desincumbir. Deve, outrossim, apontar eventuais equívocos manifestos no momento exato, sob pena de preclusão. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 384.324/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 4/10/2013.)
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