- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/12/2014, p. 10/12/2014
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PARCELA REMUNERATÓRIA. NECESSIDADES DE FICHAS FINANCEIRAS. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se extinguiu mandado de segurança sem a apreciação do mérito em razão da insuficiência documental hábil a provar o pleito de liquidez e certeza no direito. 2. No caso, a associação dos servidores impetrou o writ of mandamus, em 2013, alegando que o abono remuneratório criado pela Lei Estadual n. 388/90, cuja incorporação teria sido determinada pela Lei Estadual n. 388/91, e não teria ocorrido. 3. O Tribunal de origem consignou que a certidão de cunho geral, atestando que não teria havido a referida incorporação, examanda pela diretoria de pessoal não seria hábil para comprovar a pretensão mandamental. 4. Em casos tais, nos quais se alega a supressão de uma parcela remuneratória, ou algum decesso, faz-se necessária a sua comprovação com a juntada de fichas financeiras individuais. Precedente: RMS 17.953/SC, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, publicado no D.J 10.4.2006, p. 300. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 44.276/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)
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