- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.368/76. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO VÁLIDA QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Alegação estranha às razões e contrarrazões do recurso especial, bem como à motivação da decisão agravada não deve ser apreciada nesta sede, uma vez que se trata de indevida inovação recursal. 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 3. No caso em apreço, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada quanto às circunstâncias do crime, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta da Ré especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 342.570/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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