- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 03/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2013, p. 03/10/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM. REGIME PRISIONAL. 1. Não é dado à parte o direito de inovar em sede de agravo regimental, trazendo a lume argumentação não abordada no recurso especial. 2. As instâncias ordinárias fixaram a diminuição em 1/6, em razão da incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como estabeleceram o regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta à agravante. 3. A defesa quedou-se inerte e a matéria não foi objeto de recurso especial interposto pelo Ministério Público, que se limitou a requerer o restabelecimento da majorante do artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, afastada por ocasião do julgamento da apelação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.301.222/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 3/10/2013.)
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