JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2021
Data de publicação
22/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2021, p. 22/03/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. TEMA STJ N. 928. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. VIZIVALI. REGISTRO DE DIPLOMA. CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROFESSOR(A) COM VÍNCULO. A CITAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ NO JUÍZO ESTADUAL AFETA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONTRA A UNIÃO, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS, NO CASO, A VIZIVALI. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional no sentido da condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na expedição e registro de seus diplomas de conclusão do curso do Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS (Capacitação e Formação de Professores em Nível Superior, com licenciatura plena), promovido pela Vizivali, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da recusa e demora na expedição e nos registros do referidos documentos. II - No Juízo de Primeiro Grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da União à obrigação de registro e expedição do diploma e ao pagamento indenizatório por dano moral à autora. Com relação ao Estado do Paraná, à Vizivali e à IESDE, a ação foi julgada improcedente. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação da União, mantendo incólume a decisão monocrática. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. III - No que trata da alegação de ofensa ao art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, c/c o art. 240, §1°, e 487, II, do CPC/2015, e aos arts. 202, I, e 204 do CC, não prospera, ainda, a insurgência da recorrente sobre a questão, porquanto esta Corte, na apreciação de outros julgados de hipótese idêntica, já estabeleceu o entendimento de que citação do Estado do Paraná, no Juízo Estadual, afeta a prescrição da pretensão contra a União, em razão da responsabilidade solidária dos entes federados, no caso, a Vizivali. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.744.150/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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