JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
28/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 28/02/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE MENSAL. EQUIVALÊNCIA COM O VALOR DIÁRIO DE UMA REFEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 339/STF. 1. Trata-se, na origem, de Recurso Especial com a pretensão de que o auxílio-alimentação dos substituídos seja reajustado mensalmente para que seja suficiente para cobrir as despesas alimentícias equivalentes, observada a variação inflacionária. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Conforme o art. 22 da Lei 8.460/1992, com a redação dada pela Lei 9.527/1997, compete ao Poder Executivo a fixação/correção do valor do auxílio-alimentação, de forma que permitir a intervenção do Judiciário seria desconsiderar os critérios indenizatórios fixados pelo Executivo à luz de norma estabelecida pelo Legislativo, desconsiderando as distinções orçamentárias estabelecidas em decorrência de equívoca aplicação do princípio da isonomia. 4. As particularidades do caso (distinções orçamentárias e critérios legislativos específicos) conduziriam a uma invasão do mérito administrativo em caso de acolhimento da pretensão do recorrente, o que é permitido apenas em ocorrências excepcionais de flagrante ilegalidade. Em hipóteses análogas: AgRg no Ag 1.298.842/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 29.6.2010; AgRg nos EDcl no REsp 902.419/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJ 15.2.2008, 5. Acrescente-se que o STJ entende que, a partir da Lei 9.527/1997, o valor do auxílio-alimentação deixou de possuir correspondência com o valor de uma refeição por dia de trabalho, e que a fixação do auxílio obedece aos critérios de disponibilidade econômica do Poder Executivo. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.383.950/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.8.2013; AgRg no REsp 1381503/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2013;AgRg no REsp 1.313.729/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2013. 6. A pretensão de tratamento isonômico com os servidores do Poder Judiciário esbarra no consagrado enunciado da Súmula 339/STF: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Na mesma linha: EDcl no REsp 1.336.703/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Turma, DJe 9.4.2013; AgRg no REsp 1.338.271/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.10.2012. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.313.719/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.)
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