- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 31/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDORES. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI 9.527/1997. AUSÊNCIA DE VÍNCULO NECESSÁRIO COM O VALOR DA REFEIÇÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999 e arts. 2º e 3º do Decreto 3.887/2001), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A partir da Lei 9.527/1997, o montante pago a título de auxílio-alimentação deixou de possuir correspondência exata com o valor de uma refeição por dia de trabalho. O art. 22, § 1º, da referida Lei dispôs que "a concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório", retirando a natureza variável da redação anterior. 4. A fixação da quantia do auxílio obedece a critérios de disponibilidade econômica do Poder Executivo. 5. Correto o acórdão recorrido, pois compete ao juiz tão somente examinar a legalidade dos atos administrativos, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. 6. Aplicação, por analogia, da Súmula 339/STF: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.340.919/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 31/10/2012.)
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