- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Princípio da fungibilidade. II. In casu, negou-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte, ante a possibilidade de a análise da quaestio naquela oportunidade caracterizar supressão de Instância. III. A ementa do acórdão impugnado revela que a matéria debatida e o pleito formulado, qual seja a aplicação da anistia prevista na Lei n. 12.505, de 11 de outubro de 2011, não foram elevados à apreciação do Tribunal a quo. IV. Impossibilidade da análise de matéria não previamente debatida na origem. Precedentes. V. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 31.288/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.