- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/10/2013, p. 10/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. FUNCEF. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARIDADE DE BENEFÍCIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegurando o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedentes. 2. A apuração da suficiência ou não dos elementos probatórios que justificaram o o indeferimento de prova pericial exige o reexame fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. Precedentes desta Corte. 4."A relação existente entre o associado e a FUNCEF decorre de contrato de previdência privada, não guardando relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a Caixa Econômica Federal, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas" (AgRg no Ag 1.430.337/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 2/9/2013). 5. A questão da paridade relativa ao benefício pago à autora foi decidida no acórdão recorrido sob fundamento constitucional - princípio da igualdade - não sendo possível o exame da tese nesta Corte em sede de recurso especial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.288.155/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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