- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 17/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10/12/2013, p. 17/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. LITISCONSÓRCIO COM O EMPREGADOR. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERÍCIA ATUARIAL. INAPLICABILIDADE AO CASO. 1. Aplicação do princípio da isonomia entre homens e mulheres para solução do litígio e não sob a ótica da revisão de benefícios segundo critérios diversos dos estabelecidos nos estatutos, tornando prejudicada alegação recursal de cerceamento de defesa, face o indeferimento da produção de perícia técnica atuarial. 2. A relação existente entre o associado e a FUNCEF decorre de contrato de previdência privada, não guardando relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a Caixa Econômica Federal, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas. 3. Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial. 4. A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. (Súmula 291/STJ) 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.262.576/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 17/12/2013.)
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