JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/08/2013
Data de publicação
18/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28/08/2013, p. 18/09/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. DETERMINADA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO A PARTIR DA COBRANÇA INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA CORTE PROFERIDA NO RESP 1.273.885/RS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR A DECISÃO EXORBITANTE E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO EM REFERÊNCIA. 1. A Reclamação, nos moldes do art. 105, I, f da Constituição Federal e art. 187 do RISTJ, destina-se a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou à preservação de sua competência. 2. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.273.885/RS, de relatoria do eminente Ministro TEORI ZAVASCKI, expressamente registrou que o único pressuposto para a restituição do indébito é a cobrança indevida da exação. Assim, a restituição deve se dar a partir da cobrança indevida, ressalvada, por óbvio, eventual prescrição. 3. Ao decidir de forma diversa, criando condição para a repetição do indébito, que não fora imposta por esta Corte, quando do julgamento do referido Recurso Especial, qual seja, a ciência pelo IPERGS da ausência de interesse do demandante em não mais participar do referido plano, a decisão reclamada descumpriu o comando jurisdicional emanado deste Tribunal Superior. 4. Parecer do MPF pela procedência da presente Reclamação. 5. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão exorbitante e determinar o imediato cumprimento do acórdão em referência (REsp. 1.273.885/RS, da 1a. Turma desta Corte Superior). (Rcl n. 12.530/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 18/9/2013.)
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