JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/08/2013
Data de publicação
21/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/08/2013, p. 21/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO INCABÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO DE TURMA RECURSAL EM CAUSA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA PREVISTO PELOS ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Recebe-se pedido de reconsideração como agravo regimental em prestígio aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal. Precedentes: AgRg no Ag 1.193.666/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 8/2/2010; PET no Ag 1.033.281/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 6/8/2009; e RCDESP nos EREsp 700.527/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ de 8/6/2009. 2. O incidente de uniformização de jurisprudência, além de constituir faculdade do magistrado, deve ser suscitado antes de julgado o feito principal, sendo inviável seu conhecimento em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração. Precedentes: EDcl no MS 17.583/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/06/2013; AgRg no HC 152.150/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 10/05/2010. 3. A Primeira Seção pacificou a orientação de que havendo procedimento legal específico de uniformização jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais em causas de interesse da Fazenda Pública, o qual prevê meio próprio de impugnação (Lei 12.153/2009, arts. 18 e 19), não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ (RCDESP na RCL 8617-SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 29/8/2012 e RCDESP na Rcl 8.718/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/08/2012). 4. Não é o caso de aplicação da hipótese excepcional de cabimento da reclamação acolhida nos autos da Rcl 7.752/SP (1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 30.5.2012), uma vez que a presente reclamação não se funda em divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do mesmo Estado, razão por que a não implantação efetiva das Turmas de Uniformização pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo não influencia no seu juízo de admissibilidade, mormente por que não é possível admitir a reclamação por suposta inviabilidade de processamento de pedido de uniformização baseado em hipótese que nem sequer é prevista na Lei 12.153/2009. Precedentes: RCDESP na Rcl 8978/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 31/05/2013; RCDESP na Rcl 11.125/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/04/2013; entre outros. 5. Pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência indeferido. 6. Agravo regimental não provido. (RCD na Rcl n. 12.821/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 21/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 28/08/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL EM CAUSA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA PREVISTO PELOS ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção pacificou a orientação de que havendo procedimento legal específico de uniformização jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais em causas de interesse…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 26/11/2014

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE TURMA RECURSAL EM CAUSA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA PREVISTO PELOS ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Recebe-se pedido de reconsideração como agravo regimental em prestígio aos princípios da economia processual, da instrumentalidade d…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 24/04/2013

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RI/STJ. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. LEI 12.153/2009. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RITO PRÓPRIO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Regimental, com fundamento no art. 258 do RI/STJ. 2. Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver di…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 22/05/2013

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009). REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI REFERIDA). TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO ESTADUAL AINDA NÃO INSTALADA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. PRECEDENTE…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 27/08/2014

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009). DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo em vista o escop…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.