- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2013
- Data de publicação
- 21/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/08/2013, p. 21/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO INCABÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO DE TURMA RECURSAL EM CAUSA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA PREVISTO PELOS ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Recebe-se pedido de reconsideração como agravo regimental em prestígio aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal. Precedentes: AgRg no Ag 1.193.666/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 8/2/2010; PET no Ag 1.033.281/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 6/8/2009; e RCDESP nos EREsp 700.527/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ de 8/6/2009. 2. O incidente de uniformização de jurisprudência, além de constituir faculdade do magistrado, deve ser suscitado antes de julgado o feito principal, sendo inviável seu conhecimento em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração. Precedentes: EDcl no MS 17.583/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/06/2013; AgRg no HC 152.150/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 10/05/2010. 3. A Primeira Seção pacificou a orientação de que havendo procedimento legal específico de uniformização jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais em causas de interesse da Fazenda Pública, o qual prevê meio próprio de impugnação (Lei 12.153/2009, arts. 18 e 19), não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ (RCDESP na RCL 8617-SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 29/8/2012 e RCDESP na Rcl 8.718/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/08/2012). 4. Não é o caso de aplicação da hipótese excepcional de cabimento da reclamação acolhida nos autos da Rcl 7.752/SP (1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 30.5.2012), uma vez que a presente reclamação não se funda em divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do mesmo Estado, razão por que a não implantação efetiva das Turmas de Uniformização pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo não influencia no seu juízo de admissibilidade, mormente por que não é possível admitir a reclamação por suposta inviabilidade de processamento de pedido de uniformização baseado em hipótese que nem sequer é prevista na Lei 12.153/2009. Precedentes: RCDESP na Rcl 8978/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 31/05/2013; RCDESP na Rcl 11.125/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/04/2013; entre outros. 5. Pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência indeferido. 6. Agravo regimental não provido. (RCD na Rcl n. 12.821/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 21/8/2013.)
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