- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 28/08/2013, p. 02/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO. ART. 115 DO CPC. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÃO OU PRÁTICA DE ATOS RECONHECENDO A COMPETÊNCIA POR QUALQUER JUÍZO SUSCITADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 115 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando (i) dois ou mais juízes se declaram competentes; (ii) dois ou mais juízes se declaram incompetentes; (iii) entre dois ou mais juízes, surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 2. O conflito positivo de competência (art. 115, I, do CPC) caracteriza-se na hipótese em que, mesmo sem nenhum dos juízos ter-se declarado competente para processar e julgar a causa em curso perante outro, há a prática de atos que denotem implicitamente o reconhecimento da competência em paralelo com órgão judicial diverso. 3. O conflito de competência não é instrumento idôneo para discutir a aplicabilidade ou não de regra processual pelo magistrado, que, com amparo em específicas normas que regem a falência, interpreta a ordem contida em carta precatória e pronuncia o seu descumprimento por ser diligência inviável de efetivação no processo falimentar. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 119.125/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
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